Hélder, Maneca, Heloísa, Zé Artur, Nél |
Desde que a vereadora Heloísa Ramos Gazola (PMDB), colocou o seu nome para concorrer a presidência da Câmara de Vereadores de Lauro Muller, os boatos aumentaram no que diz respeito quanto a sua expulsão do PMDB. Como é de conhecimento Heloísa, foi eleita presidenta com o apoio do PSD, PSDB e PP. E para muitos isto foi entendido como traição por parte da vereadora. Desde o episódio da eleição da mesa diretora no dia primeiro de Janeiro, o assunto é: estaria mesmo o PMDB disposto em expulsá-la do partido? Em resumo: eu não sou advogado de nenhuma das partes, mas tomei o devido cuidado de pesquisar este assunto de INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. E o PMDB de Lauro Muller, alega que a vereadora praticou a tal de INFIDELIDADE. Então será que ela corre o risco de expulsão? E no caso de ser expulsa ocasionaria a perda do seu cargo de vereadora?
Confira:
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF, em sessão histórica, definiu que o mandato pertence aos partidos políticos. Eis os argumentos, válidos, que motivaram a decisão:
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF, em sessão histórica, definiu que o mandato pertence aos partidos políticos. Eis os argumentos, válidos, que motivaram a decisão:
a) Pertencer a um partido político é condição de elegibilidade.
b) Durante a campanha, os candidatos se utilizam da máquina partidária, do horário da propaganda eleitoral e dos recursos financeiros do fundo partidário.
c) Sendo o cargo proporcional – vereador, deputados estadual e federal – apenas uma minoria consegue se eleger sem depender dos votos do partido.
Após a decisão da Suprema Corte, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 22.610, que disciplinou o processo de perda de mandato eletivo bem como o de justificação de desfiliação partidária.
Em resumo:
A Corte Eleitoral definiu as causas que autorizam a desfiliação partidária: Se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou ainda, ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário. Nestes casos, a troca de partido é aceita por estar devidamente justificada. Foi rejeitada a hipótese de criação de novo partido como justa causa para o desligamento.
FONTE: Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11289/analise-da-fidelidade-partidaria#ixzz2JJUjtoGk
Mas existe também esta possibilidade.
Nesse caso, os artigos 15 e 55 da Constituição, tratando-se de parlamentar, impediriam a perda do mandato em razão de expulsão do partido. De modo que, em relação à hipótese, continuaria válido o antigo entendimento doutrinário sintetizado por André Ramos Tavares:
Os atos de infidelidade ou indisciplina podem redundar até na exclusão do infrator do partido. Para tanto, haverá de constar a hipótese do próprio estatuto partidário em questão. Isso significa, portanto, que as conseqüências só poderão ser de âmbito interno (daí poder falar em liberdade partidária como circunscrita a esse âmbito). Como conseqüência, no caso de infidelidade ou indisciplina partidária de candidato já eleito, não haverá a perda do respectiva mandato. Aliás, para tanto, a hipótese haveria de constar do rol indicado no art. 16 da C.F. (TAVARES, 2006, p. 708)
10.
Nesse sentido pronuncia-se Joel J. Cândido:
Conforme o art. 22 da Lei n. 9.096, de 19.9.1995 (LPP), a expulsão, inclusive, dá ensejo ao cancelamento imediato da filiação partidária. O Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política 165 processo disciplinar interno, que aplica essa sanção ao filiado, dar-se-á na forma prevista no Estatuto Partidário. Ultimada legalmente a expulsão, o filiado expulso, se vier a se filiar a outra sigla, ainda que após a data limite [...], não estará sujeito ao processo de retomada do mandato eletivo [...].
(CANDIDO, 2008, p. 634).
O autor aproveita, inclusive, para, com razão, alertar que a agremiação política que decidir pela expulsão de um filiado titular de mandato haverá de levar em conta o fato de que não poderá, nos termos da Resolução n
o 22 610/2007 do TSE, que dispõe sobre o tema, aforar medida objetivando a retomada do mandato eletivo tal como ocorreria na circunstância de infidelidade decorrente de transfugismo11.
Conclusão.
Conclui-se, diante do exposto, que a expulsão por deslealdade tipificada como infração disciplinar nos termos da disposição estatutária, sendo causa para o cancelamento da filiação, não é, todavia, para a perda do mandato. A conclusão pode trazer certa dose de desconforto. Afinal, parece manifestar-se no caso alguma incoerência na disciplina jurídica da infidelidade. O transfugismo voluntário acarreta a perda do mandato. Aquele involuntário, entretanto, operado
pela expulsão, não autoriza idêntica conseqüência. Mas o direito, é preciso convir, nem sempre é coerente. Coerência no caso poderá ser recobrada ou por novo giro hermenêutico concretizado pela jurisdição a conferir nova carga de significação ao disposto nos artigos 15, 17 e 55 da Constituição ou por conta de reforma constitucional. Enquanto isso não ocorre, o quadro manifesta-se tal como acima apresentado. E se a sanção de expulsão for aplicada no ano anterior a determinada eleição, de modo que não haja mais tempo para a satisfação da exigência temporal de filiação partidária definida no art. 18 da Lei dos Partidos Políticos? Na hipótese o filiado, eventual parlamentar, ficará impedido de candidatar-se à reeleição por outro partido. Não emerge no caso situação análoga à da decretação, ainda que por via indireta, da perda de direito político (capacidade eleitoral passiva)? A expulsão, em semelhante circunstância, não constituiria, em função de particular leitura do art. 55 da Constituição, penalidade ineficaz? Está-se, aqui, a utilizar, ainda que na forma de pergunta, argumento análogo àquele manejado ao tempo da vigência da candidatura nata
12. A resposta é não. A impossibilidade da postulação da reeleição pela incidência da exigência do art. 18 da Lei dos Partidos não supõe a ineficácia da penalidade. Estão em planos distintos. Se a consequência da expulsão é a impossibilidade do exercício, para a eleição subseqüente, da capacidade eleitoral passiva, em razão da não satisfação de condição de elegibilidade definida em lei.