quinta-feira, maio 26, 2011

De Marilda da Sila - Lauro Muller - SC

OI ÉDIO: VOCÊ SENDO ESTUDANTE DE DIREITO E ESTA APOIANDO A GREVE DOS PROFESSORES PODERIA LER NO SEU PROGRAMA ESTE RELATO DOS ADVOGADOS DO SINTE PARA ESCLARECER NOSSA COMUNIDADE A RESPEITO DO QUE OS PROFESSORES ESTÃO REIVINDICANDO.SEGUE A CÓPIA DA ANÁLISE JURÍDICA DA MP PELOS ADVOGADOS DO SINTE PARA QUE TODA A SOCIEDADE POSSA ENTENDER MELHOR A INDIGNAÇÃO DOS PROFESSORES. MP N. 188/11 (PISO DO MAGISTÉRIO EM SC): ANÁLISE JURÍDICA DOS SEUS RETROCESSOS E INCONSTITUCIONALIDADES Conforme amplamente divulgado, e em resposta ao crescente e legítimo movimen-to grevista da categoria do magistério catarinense, o Governo Estadual (SC) editou, no dia 23 de maio de 2011, a Medida Provisória n. 188/11 (MP n. 188/11), alterando a carreira do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal n. 11.738/08), recentemente declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167), ocasião em que a Suprema Corte assegurou que o piso é vencimento inicial da carreira do magistério. Mas a MP n. 188/11, muito embora a pretexto de cumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério, acaba representando um duro e inadmissível golpe na carreira do magistério público e no Estado constitucional de direito, inaugurando um cenário de profundo retrocesso e insuperável quadro de inconstitucionalidades. O retrocesso vem estampado na clara desvalorização do magistério, a partir de uma política de achatamento da tabela salarial da categoria, subvertendo completamente a lógica do estímulo à qualificação e ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação. Sim, porque ressoa flagrante a perversa política de sucateamento e desvalorização à qualificação dos educadores estaduais, na medida em que a MP n. 188/11 nivela integralmente o vencimento base dos níveis 01 a 07 (magistério de 2º grau, licenciatura de 1º grau e licenciatura plena) da tabela salarial do magistério (Lei Com-plementar n. 1.139/92 e alterações posteriores); parcialmente o vencimento base dos níveis 08 e 09 (licenciatura plena); e, ainda, congela totalmente os demais níveis 10, 11 e 12 (pós-graduação). Aqueles profissionais que, historicamente, buscaram sua qualificação por meio de cursos de aperfeiçoamento, licenciatura plena e, sobretudo, especialização, mestrado e doutorado, são agora diretamente punidos com o achatamento da tabela salarial e o total esvaziamento da carreIra do magistério. Carreira esta conquista e mantida sob a clara baliza da qualificação do professorado, cujos reflexos financeiros são agora solenemente ignorados pela MP n. 188/11. Mas a MP n. 188/11 não traz apenas retrocessos na política de valorização do magistério público, com brutais prejuízos a toda a sociedade catarinense. Vem, ainda, recheada de fla-grantes e insuprimíveis inconstitucionalidades (formais e materiais). Do ponto de vista formal, a MP n. 188/11 ofende diretamente aos arts. 57, inciso IV, 51, § 2º e 56, § 1º a Constituição Estadual, quando vedam, expressamente, que matéria reservada à lei complementar seja objeto de medida provisória. Quaisquer matérias relacionadas ao “regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira”, como é o caso da MP n. 188/11, não poderão ser normatizadas senão por meio de lei complementar. Vale ressaltar, inclusive, que a inconstitucionalidade formal da MP n. 188/11 deveria ser, de plano, suscitada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da ALESC, com o seu ime-diato arquivamento. Qualquer outra postura da ALESC, tanto na CCJ como nas demais fases de tramitação da MP, diversa da sua total rejeição, significa clara ofensa aos arts. 57, inciso IV, 51, § 2º e 56, § 1º da Constituição Estadual, a qual todos os deputados, nunca é demasiado relembrar, prometeram defender quando das suas posses! No mesmo sentido, e ainda no plano formal, a MP n. 188/11 atenta diretamente contra o art. 62, § 1º, inciso III da Constituição Federal, que tem total aplicação ao processo legislativo estadual (princípio da simetria), conforme entendimento consolidado do STF (ADI 2391/SC). Já no âmbito das inconstitucionalidades materiais, dentre inúmeras outras normas que poderiam ser aventadas, também é manifesta a ofensa da MP n. 188/11 ao art. 206, inciso V da Constituição Federal, que assegura, como princípio básico da educação, a valorização dos profissio-nais da educação escolar, organizados em planos de carreira que promovam tal princípio. Não há como conciliar o discurso normativo constitucional de valorização dos pro-fissionais da educação com o achatamento salarial da carreira do magistério, conforme instaurado pela MP n. 188/11. O flagrante descompasso desta MP com os princípios constitucionais de valorização do magistério ofende à Constituição e às leis nacionais (LDB) e estaduais (Lei Complementar n. 170/98) que tratam da educação! Em arremate, não há outra conclusão jurídica senão a de que a MP n. 188/11, que já trouxe em seu DNA a semente do profundo retrocesso na valorização do magistério estadual, nas-ceu também acometida de uma fatal e manifesta enfermidade, a inconstitucionalidade formal (versando sobre matéria reservada à lei complementar) e material (ofensa direta ao princípio da valorização dos profissionais da educação). Se, diante de tal quadro de falência múltipla, não houver a retirada da MP n. 188/11 pelo próprio Governo do Estado, ou se a sua morte não for decretada pela Casa Legislativa estadual, o caminho poderá ser submeter tal empreitada ao Egrégio Tribunal de Justiça catarinense, guardião máximo da Constituição e das leis. Esse é o entendimento da Assessoria Jurídica do SINTE/SC! JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM ADVOGADO DO SINTE/SC PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC. MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA ADVOGADO DO SINTE/SC PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.