Venâncio Melo, registro 13.329.080/001-75. Contato 48 8414 38 22 |
O campo de atuação dos investigadores é bastante amplo, o que permite aos Detetives Particulares faturarem alto, já que a busca pelos serviços prestados pelos mesmos tem sido cada vez maior. Não obstante, é importante ressaltar que os Detetives Particulares não devem interferir em trabalhos de órgãos públicos, especialmente os realizados pela polícia.
Isso porque a preservação da ordem pública cabe ao Estado.
Nenhum outro órgão que não os expressamente previstos em lei possui competência para exercer as funções de segurança pública, sob pena de incursão no crime de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal Brasileiro).
Usurpar função pública quer dizer fazer-se passar por funcionário público. A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente.
O art. 144 da Constituição Federal de 1988 traz expressamente os órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública.
Isso porque a preservação da ordem pública cabe ao Estado.
Nenhum outro órgão que não os expressamente previstos em lei possui competência para exercer as funções de segurança pública, sob pena de incursão no crime de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal Brasileiro).
Usurpar função pública quer dizer fazer-se passar por funcionário público. A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente.
O art. 144 da Constituição Federal de 1988 traz expressamente os órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Por outro lado, tomando ciência da prática de qualquer delito, os Detetives Particulares devem levar essa informação ao conhecimento das autoridades policiais o mais breve possível, lembrando que, de modo geral, as polícias militares dos Estados agem preventivamente, inibindo a ocorrência de infrações penais, de modo a preservar a ordem pública, ao passo que as polícias civil e federal atuam, em regra, após a ocorrência do ilícito penal, a fim de apurar a autoria e materialidade da infração.
Dessa feita, antes de partir para qualquer tipo de investigação, é importante ter em mãos o número do telefone dos órgãos policiais da região ou, em caso de não possuir telefone, o endereço mais próximo.
Além disso, é imprescindível que os Detetives Particulares examinem bem o local em que vão trabalhar para que não coloquem sua integridade física em risco. Em locais considerados perigosos, onde o Estado (por meio da polícia) não tem controle, os Detetives não devem atuar, sob pena de severo risco.
Em que pesem as restrições quanto à atuação dos investigadores privados nos trabalhos de órgãos públicos, é importante salientar que a profissão de Detetive existe oficialmente, pois é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do Código Brasileiro de Ocupações (3518-05), o que permite ao profissional cadastrar-se como autônomo ou ter a carteira de trabalho assinada.
O ordenamento jurídico brasileiro ainda possui a Lei n.º 3.099, de 1957, e o Decreto n.º 50.532, de 1961, que, ao falarem do funcionamento das agências de investigação, inclusive disciplinando normas para o seu registro e funcionamento, autorizam e declaram lícita a atividade de investigação particular.
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Por outro lado, tomando ciência da prática de qualquer delito, os Detetives Particulares devem levar essa informação ao conhecimento das autoridades policiais o mais breve possível, lembrando que, de modo geral, as polícias militares dos Estados agem preventivamente, inibindo a ocorrência de infrações penais, de modo a preservar a ordem pública, ao passo que as polícias civil e federal atuam, em regra, após a ocorrência do ilícito penal, a fim de apurar a autoria e materialidade da infração.
Dessa feita, antes de partir para qualquer tipo de investigação, é importante ter em mãos o número do telefone dos órgãos policiais da região ou, em caso de não possuir telefone, o endereço mais próximo.
Além disso, é imprescindível que os Detetives Particulares examinem bem o local em que vão trabalhar para que não coloquem sua integridade física em risco. Em locais considerados perigosos, onde o Estado (por meio da polícia) não tem controle, os Detetives não devem atuar, sob pena de severo risco.
Em que pesem as restrições quanto à atuação dos investigadores privados nos trabalhos de órgãos públicos, é importante salientar que a profissão de Detetive existe oficialmente, pois é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do Código Brasileiro de Ocupações (3518-05), o que permite ao profissional cadastrar-se como autônomo ou ter a carteira de trabalho assinada.
O ordenamento jurídico brasileiro ainda possui a Lei n.º 3.099, de 1957, e o Decreto n.º 50.532, de 1961, que, ao falarem do funcionamento das agências de investigação, inclusive disciplinando normas para o seu registro e funcionamento, autorizam e declaram lícita a atividade de investigação particular.
A Associação Geral dos Detetives Credenciados no Brasil tem como meta final poder dar um sistema automático de cadastro de profissionais da área de investigação particular credenciado dentro da lei estabelecida para a profissão que é a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO Ministério do Trabalho: classifica o Detetive Profissional no código 3518-05, como ocupação lícita em todo território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de junho de 1978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381, aprovada pela portaria 1.334 de 21 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/1994, seção I, página 20.338.
Aqui o cliente ou autoridades policiais ao acessar o cadastro de um determinado profissional ele terá como resposta os seguintes dados:
Foto do profissional,Nome completo,Nº da credencial,Nome da entidade,CPF/CNPJ,RG,Filiação,Endereço comercial ou residencial,Telefones,Site,E-mail,Tempo de Profissão,Notificações etc.
Sem correr o risco de serem enganados por falsos profissionais que não se identificam corretamente dando falsos endereços, nomes ou numero de telefone descartável etc.
Tudo para enganar o cliente e receber o famoso 50% do trabalho adiantado e desaparecem sem deixar pistas para o cliente, aqui ele saberá exatamente quem esta contratando.
Autoridades policiais civis ou militares poderão confirmar as informações de um determinado profissional detido para averiguação em uma abordagem de verificação.
Aqui o cliente ou autoridades policiais ao acessar o cadastro de um determinado profissional ele terá como resposta os seguintes dados:
Foto do profissional,Nome completo,Nº da credencial,Nome da entidade,CPF/CNPJ,RG,Filiação,Endereço comercial ou residencial,Telefones,Site,E-mail,Tempo de Profissão,Notificações etc.
Sem correr o risco de serem enganados por falsos profissionais que não se identificam corretamente dando falsos endereços, nomes ou numero de telefone descartável etc.
Tudo para enganar o cliente e receber o famoso 50% do trabalho adiantado e desaparecem sem deixar pistas para o cliente, aqui ele saberá exatamente quem esta contratando.
Autoridades policiais civis ou militares poderão confirmar as informações de um determinado profissional detido para averiguação em uma abordagem de verificação.