quinta-feira, julho 14, 2011

Resultado judicial da operação "5ª Coluna", realizada pela PC/SC‏


A Operação "Quinta Coluna", coordenada pela antiga Central de Polícia Civil de Criciúma (atual Divisão de Investigações Criminais de Criciúma) enseja na condenação de quadrilha de 12 traficantes há uma pena total de quase cem anos de prisão, bem como dá causa à perda do cargo da Agente Penitenciária Gilmara Heizen Rech Fernandes.
Agradecemos a todos os que participaram das diligências, realizadas no final de 2009 e início de 2010.Constou do dispositivo da sentença:  “Ante o exposto, e tudo o que nele obtém, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, consequentemente: CONDENO o réu JOSÉ RENATO DA SILVA, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 18 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime FECHADO, além de 1.890 (hum mil, oitocentos e noventa) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, c/c o artigo 61, incisos I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. CONDENO o réu SIDNEY NATAL PINTO, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 9 (nove) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.388 (hum mil, trezentos e oitenta e oito) dias-multa dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal.CONDENO o réu JÚNIOR CÉSAR DA SILVA BERNADINHO, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal. CONDENO O RÉU DANIEL MAURÍCIO, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal. CONDENO o réu MARCELO MANOEL LINOS FERREIRA, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal. CONDENO o réu RONALDO ESPÍNDOLA, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal. CONDENO a ré GILMARA HEIZEN RECH FERNANDES, já qualificada nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.399 (hum mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso II, todos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO o réu EDSON DE SOUZA DIAS, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO o réu TIAGO TOMAZI FERREIRA, já qualificado nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 o Código Penal. CONDENO a ré ANA LUIZA PIEGAS, já qualificada nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 ambos do Código Penal. CONDENO a ré ANA MEZZARI DA SILVA, já qualificada nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, substituída na forma acima, além de 313 dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, 4, da Lei n 11.343/06.CONDENO a ré ROSÂNGELA CRISTINA DA SILVA, já qualificada nos presentes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, substituída na forma acima, além de 313 dias-multa no valor mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, 4, da Lei n 11.343/06. ABSOLVO o réu JOSÉ RENATO DA SILVA do delito previsto no artigo 36, caput, da Lei n 11.343/06, nos moldes do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. ABSOLVO a ré ANA MEZZARI DA SILVA do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n 11.343/06, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. ABSOLVO a ré ROSÂNGELA CRISTINA DA SILVA do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n 11.343/06, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. [...] DECLARO, ainda, como pena acessória, na forma do art. 92, I, 'b', do Código Penal, a perda do cargo e função pública da ré GILMARA HEIZEN RECH FERNANDES, por violação de dever para com a Administração, porquanto, não pode a denunciada continuar usufruindo o cargo que possibilitou a prática da conduta delituosa, até porque o cargo que exercia (agente penitenciária) exige total idoneidade e comprometimento com a moralidade administrativa. As provas carreadas nos autos demonstram que se rompeu a presunção de que como servidora pública agia em observância aos princípios da boa administração.
 Condeno os réus Ana Luiza Piegas Zeni, Ana Mezzari da Silva, Edson de Souza Dias (vulgo "Edinho"), Gilmara Heizen Rech Fernandes, Júnio César da Silva Bernadino, José Renato da Silva (vulgo "Renato Negão"), Marcelo Manoel Linos Ferreira, Ronaldo Espíndola (vulgo "Peixinho"), Rosângela Cristina da Silva, Sidney Natal Pinto (vulgo "Sapo") e Tiago Tomazi Ferreira (vulgo "Tiaguinho") ao pagamento das custas processuais na modalidade pro rata. Deixo de conceder aos réus Ana Luiza Piegas Zeni, Edson de Souza Dias (vulgo "Edinho"), Gilmara Heizen Rech Fernandes, Júnio César da Silva Bernadino, José Renato da Silva (vulgo "Renato Negão"), Marcelo Manoel Linos Ferreira, Ronaldo Espíndola (vulgo "Peixinho"), Sidney Natal Pinto (vulgo "Sapo") e Tiago Tomazi Ferreira (vulgo "Tiaguinho") o direito de recorrerem em liberdade, porquanto ausente novas circunstâncias que sugerem o contrário. Expeçam-se os alvarás de soltura em favor dos acusados Ana Mezzari da Silva, Rosângela Cristina da Silva, Geandro da Silva Soares, Nailton Isaías Alves e Valdemir Zeni, se por al não estiverem segregados. Fixo em 15 URHs a remuneração dos defensores nomeados para a defesa dos réus. Expeçam-se as devidas certidões. Encaminhem-se os entorpecentes apreendidos à autoridade competente para fins de destruição. Saliento que tal ato deverá ser constado no presente feito. Deixo de aplicar o disposto do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Oficie-se a autoridade policial da Comarca de Tubarão para requisitar instauração de Inquérito Policial pela suposta prática do crime de falso testemunho qualificado contra Cristiano Godoi, remetendo-se cópia da conversa transcrita às fls. 57/58, do depoimento policial de fl. 572 e do judicial de fl. 1182, conforme pleiteado pela representante do Ministério Público à fl. 1428, requerimento II. Decreto a perda dos valores apreendidos em favor da União, os quais deverão ser revertidos diretamente ao Funad artigo 613, 1, da Lei n 11.343/06. Saliento que tal ato deverá ser constado no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (os réus pessoalmente). Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b) expeça-se o PEC definitivo na competente Vara de Execução Penal desta Comarca; c) intimem-se os réus acerca das custas previstas nos artigos 514 a 517 do CNCGJ/SC e artigo 50 do Código Penal; d) lancem-se as devidas comunicações à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral para os fins legais. Oportunamente, arquivem-se, inclusive os autos em apensos.


FONTE - POLICIA CIVIL DE SC